TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000015-75.2025.5.06.0009
Saldo negativo de rescisão: contrato por tempo determinado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Saldo negativo de rescisão
- Contrato por tempo determinado
- Cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada
- Aviso prévio
- Convocação para concurso público
- Não observância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO NEGATIVO DE RESCISÃO – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO DE RESCISÃO ANTECIPADA - AVISO PRÉVIO - CONVOCAÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO - JUSTO MOTIVO E LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 477, § 5º, DA CLT- REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora