STJAgInt na PET no REsp 2.198.862
Ensino superior: alegação de nulidade de intimação da decisão que não conheceu do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Ensino superior
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Inexistência de nulidade
- Entendimento firmado por esta corte
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
I - Ajuizou-se ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a Universidade de Rio Verde - FESURV, objetivando que a universidade realize a sua matrícula no curso de medicina, campus Luziânia-GO, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da ação. Na primeira instância, julgou-se procedente o pedido, condenando-se a universidade ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 668). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da FESURV para julgar improcedentes os pedidos. Não se conheceu do recurso especial diante da deficiência da peça recursal e da ausência de prequestionamento.
II - Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, "A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), tal como ocorreu na espécie. A propósito, ainda: AgInt no AREsp n. 2.102.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.481.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.309.369/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.116.119/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.