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Jurisprudências

STFMS 37.728 AgR-segundo

Ato praticado pelo TCU: tomada de contas especial

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Ato praticado pelo TCU
  • Tomada de contas especial
  • Causas interruptivas
  • Perda superveniente do objeto
  • Prejudicialidade do writ e dos agravos internos
  • Julgamento por maioria de votos

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT E DOS AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS.

I - CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União, em face de decisão monocrática da lavra do Min. Ricardo Lewandowski que concedeu a segurança à empresa ora Recorrida, reconhecendo a prescrição da apuração da sua conduta em irregularidades na operação de aquisição de participação acionária minoritária da Bertin S/A pela BNDESPar, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União.

2. Distribuídos os autos ao Ministro Gilmar Mendes, o novo Relator apresentou voto pela manutenção da decisão concessiva da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os marcos interruptivos da prescrição apontados seriam aplicáveis ou não ao caso dos autos, de modo a afastar o fundamento da decisão recorrida.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Considerando que a Impetrante, ora Recorrida, foi excluída do rol de responsáveis na TCE 033.879/2018-4, o mandamus perdeu seu objeto, uma vez que não mais subsiste o ato apontado como coator.

IV - DISPOSITIVO

5. Prejudicados os agravos regimentais e as decisões monocráticas exaradas no writ, diante da extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Decisão

A Turma, por maioria, julgou extinto o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a liminar concedida e os recursos interpostos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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