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Jurisprudências

STFRE 1.491.989 ED-AgR-EDv-AgR

Não cabimento dos embargos de divergência: precatório

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Não cabimento dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão atacado. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional. Violação da coisa julgada. Inexistência. Precedentes.

1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado no mesmo sentido da decisão embargada.

2. No caso, a Segunda Turma concluiu, no acórdão atacado pelos embargos de divergência, pela desarmonia do acórdão recorrido com o entendimento da Suprema Corte de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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