STJAgInt na Rcl 50.415
Preservação da competência do superior tribunal de justiça e garantia da autoridade de suas decisões
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. Esta Corte possui a compreensão de ser inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
3. Caso em que o julgado da Corte Regional não descumpriu a decisão do STJ, proferida no REsp 1626034/GO, mas afastou a viabilidade da certidão de óbito sob fundamento diverso, não pela impossibilidade de sua utilização como meio de prova, mas por sua extemporaneidade, visto que teria sido produzida após o fato gerador da pensão.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.