STJEDcl no REsp 2.126.664
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Retenção de valores pagos
- Correção monetária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, mantendo a devolução de 80% das parcelas pagas, fixando retenção de 20%, assentando a irrelevância do leilão extrajudicial para afastar a restituição e definindo correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado.
2. As embargantes alegam omissão quanto ao reconhecimento de cumprimento integral das obrigações contratuais e à desistência exclusiva e injustificada dos embargados, com impacto no percentual de retenção, além de omissão quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que permitiria retenção de até 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao reconhecimento de cumprimento integral das obrigações contratuais pelas embargantes e à desistência exclusiva e injustificada dos embargados, com impacto no percentual de retenção; e (II) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que permitiria retenção de até 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da lide, aplicando a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo como razoável a retenção de 20% e fixando a correção monetária desde o desembolso, em conformidade com a jurisprudência da Corte.
5. A pretensão de redimensionar o percentual de retenção demandaria valoração diversa do conjunto fático e contratual já apreciado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
6. A hipótese do § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/1964 foi considerada excepcional, aplicável apenas em casos de inadimplemento absoluto, não caracterizado nos autos, conforme motivação suficiente do acórdão embargado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à provocação de novo julgamento da lide, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8. Os embargos apresentados possuem nítido caráter infringente, sendo utilizados como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte.
9. Não há omissão quanto à correção monetária, que incide desde o desembolso, nem quanto ao direito de restituição das parcelas pagas, mesmo em caso de leilão extrajudicial, conforme precedentes desta Corte.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.