TSTAIRR 0000703-94.2024.5.17.0161
Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Dano moral
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Multa do art. 467 da CLT
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL) – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL – MULTA DO ART. 467 DA CLT – MULTA DO ART. 477 DA CLT – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios