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Jurisprudências

TSTRR 0000223-21.2014.5.02.0441

Indenização por dano moral: atraso no pagamento de dois meses de salário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Atraso no pagamento de dois meses de salário
  • Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que o debate sobre o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador a configurar hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação, Tema 103 da Tabela de Recurso Repetitivo, demonstra a presença do indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em face de possível divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Muito embora a SBDI-I desta Corte, em 28/05/2025, tenha acolhido proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 103, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?", a Relatora do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121), Exma. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, assim, prossegue-se na análise do apelo. No caso em tela, o Regional consignou que “foi reconhecido / deferido à autora a ausência de pagamento de dois meses de trabalho (outubro e novembro de 2012), os dias de saldo de salário do mês da rescisão contratual (dezembro daquele ano - fl. 381), além de outras verbas rescisórias”. Acresça-se ser incontroverso a duração do contrato de trabalho por sete anos. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas a alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para o entendimento de que não é preciso que o período de atraso de salários seja igual ou superior a três meses para que se defira indenização por danos morais. Considera que, dada a natureza alimentar do salário, o atraso durante dois meses configura grave conduta da empresa que autoriza o reconhecimento dos danos morais. Aplica a mesma leitura feita sobre o conceito de "mora contumaz" nos processos nos quais se discute rescisão indireta, quando conclui que não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível divergência jurisprudencial; III) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a gravidade da lesão e a capacidade financeira da reclamada, bem como o caráter pedagógico da medida, fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com responsabilidade subsidiária do Município. Rearbitro a condenação em R$ 37.000,00 e custas em R$ 740,00. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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