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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.692.572

Fundamentação vinculada: princípio da dialeticidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, a correção de erro material.

2. O acórdão embargado assentou, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio), com amparo nos arts. 932, III, do CPC 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A alegação de omissão, fundada no não enfrentamento de tese de cerceamento de defesa decorrente de mídias corrompidas, não procede, porque o acórdão embargado delimitou o julgamento à deficiência dialética do agravo em recurso especial, não estando obrigado a ingressar no mérito das nulidades diante do óbice formal reconhecido.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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