STJREsp 2.261.161
Propriedade industrial: marca
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marca
- Ato administrativo
- Anulação
- Mérito administrativo
- Inafastabilidade do poder judiciário
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ANTERIORIDADE DA MARCA. RISCO DE CONFUSÃO. AMBIENTE DIGITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros administrativos de marcas está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não implicando revisão indevida do mérito administrativo e competência exclusiva do INPI para analisar tal matéria.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de colisão entre as marcas e da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial do INPI não conhecido e recurso especial de UNIAOINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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