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Jurisprudências

STJREsp 1.958.100

Responsabilidade civil: erro médico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TETRAPLEGIA, ACENTUADO DÉFICIT COGNITIVO E QUADRO EPILÉPTICO DECORRENTES DE ANOXIA NEONATAL. DANO MORAL E MATERIAL. ALTERAÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de responsabilidade civil por erro médico, reconheceu a responsabilidade solidária dos corréus por danos causados a menor com sequelas neuropsíquicas e motoras decorrentes de anoxia neonatal, mas reduziu o quantum indenizatório.

2. O acórdão recorrido deferiu gratuidade de justiça ao réu apenas para o apelo e fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00, além de um salário mínimo mensal para despesas com cuidados ao menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil ao não considerar a extensão dos danos morais e materiais causados aos recorrentes e ao menor, e ao conceder assistência judiciária gratuita ao médico recorrido.

III. Razões de decidir

4. O valor arbitrado para indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, não justificando revisão em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A discussão sobre a concessão de assistência judiciária gratuita demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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