STJAgInt no RMS 77.592
Serventia extrajudicial: designação interina
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serventia extrajudicial
- Designação interina
- Natureza precária
- Prazo máximo de seis meses
- Ausência de direito subjetivo à permanência
- Reorganização administrativa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO INTERINA. NATUREZA PRECÁRIA. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A designação para responder interinamente por serventia extrajudicial possui natureza precária e não confere direito subjetivo à permanência na função.
2. O prazo previsto no art. 67 do Provimento CNJ 149/2023 constitui limite máximo de duração da interinidade, e não período mínimo assegurado ao designado.
3. A cessação da interinidade decorrente da extinção da delegação e da reorganização administrativa da serventia, sem imputação de irregularidade ao interino, possui natureza não sancionatória.
4. É prescindível a instauração de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para a revogação de designação interina quando ausente conteúdo punitivo.
5. O art. 70 do Provimento CNJ 149/2023 aplica-se aos casos de apuração de irregularidade atribuída ao interino, não incidindo em caso de reorganização administrativa do serviço extrajudicial.
6. Não se configura o distinguishing em relação aos precedentes invocados na decisão agravada, pois a respectiva ratio decidendi repousa na natureza precária da designação interina.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.