STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.664.056
Omissão: obscuridade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Reiteração
- Caráter manifestamente protelatório
- Majoração de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório decorrente da reiteração abusiva de recursos infundados (art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.