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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002080-38.2024.5.02.0311

Gestante: estabilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. IAC-5639-31.2013.5.12.0051. SUPERAÇÃO. TEMAS 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA À TESE FIXADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e a Tese fixada no julgamento do Incidente de Superação do IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. IAC-5639-31.2013.5.12.0051. SUPERAÇÃO. TEMAS 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA À TESE FIXADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na decisão unipessoal agravada, o Eminente Ministro Relator, diante da Tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, vinha decidindo que, no tocante aos contratos temporários da Lei nº 6.019/74, não fazia a empregada gestante jus à estabilidade decorrente da gravidez no curso do contrato de trabalho. Assim, consignou que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e, por maioria, modulou os efeitos da decisão determinando sua aplicação a contar da data da publicação da certidão do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Por consequência, estendeu-se a garantia à estabilidade também à empregada gestante, ainda que contratada temporariamente sob a égide da Lei nº 6.019/74. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, diante do julgamento do Incidente de Superação do IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda, como entender de direito, ao reexame do recurso ordinário. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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