STJAREsp 3.109.330
Despesa com pessoal: adequação aos limites legais, multa diária e relatórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Despesa com pessoal
- Adequação aos limites legais, multa diária e relatórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS, MULTA DIÁRIA E RELATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando o reconhecimento da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gasto de despesa com pessoal.
2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o município recorrente vem reiteradamente descumprindo a LRF no tocante às despesas com pessoal, sendo necessárias as medidas impostas na sentença - requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.