STJAgInt no AREsp 3.164.653
Intempestividade: comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no ato da interposição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Intimação para regularização
- Juntada de documento inidôneo
- Apresentação tardia de documento por ocasião do agravo interno
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense deve ser feita com documento idôneo no ato da interposição do recurso; o "espelho de expedientes" do sistema processual não substitui o teor do ato normativo.
3. Intimada a regularizar a tempestividade, a parte não apresentou documento hábil no prazo; a juntada posterior da portaria em sede de agravo interno não afasta a preclusão.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.