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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.891

Permissão de uso de bem público: concessão de uso especial para fins de moradia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Permissão de uso de bem público
  • Concessão de uso especial para fins de moradia
  • Empresa pública estadual
  • Tutela de urgência
  • Impugnação genérica ao óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Fundamentos fáticos não impugnados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTOS FÁTICOS NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. A mera alegação genérica de que a matéria seria eminentemente de direito, desprovida de demonstração analítica e circunstanciada, revela-se insuficiente para infirmar o óbice sumular.

2. A impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas no apelo nobre, de que forma o exame da questão controvertida prescindiria da análise de elementos probatórios.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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