TSTAg-AIRR 0000605-74.2021.5.10.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Aplicabilidade da cláusula 11ª da CC. vigência
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constou da decisão recorrida que o “reclamado, nas razões do recurso ordinário, pugnou pela aplicação da Cláusula 11ª da CCT, a fim de que os valores pagos a título de gratificação de função deveriam ser deduzidos das horas extras deferidas ao trabalhador. Na oportunidade, nada aduziu acerca do tema ora ventilado, decorrente do texto constante da Cláusula 60ª do mesmo instrumento coletivo”. Nesse sentido, constata-se o teor inovatório quanto à aplicação da Cláusula 60 da CCT da categoria. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de “negativa de prestação jurisdicional”. Ilesos os artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CC. VIGÊNCIA. o TRT deferiu a “compensação/dedução das parcelas pagas a título de gratificação de função, em relação às horas extras deferidas, a partir de 1/12/2018, nos termos da Cláusula 11ª da CCT”. Destarte, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora