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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.752.508

Sistema financeiro de habitação: programa minha casa minha vida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sistema financeiro de habitação
  • Programa minha casa minha vida
  • Sobrestamento do feito
  • Impossibilidade
  • Acórdão de origem em consonância com o entendimento do STJ
  • Fundamentos do acórdão recorrido não atacados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução administrativa.

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.

6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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