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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 973.262

Inovação: matéria de ordem pública

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Inovação
  • Matéria de ordem pública
  • Exigência de prequestionamento
  • Caráter protelatório
  • Multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou os limites de conhecimento da matéria na instância especial e rejeitou a tese de nulidade por ausência de citação do cônjuge em razão de inovação e ausência de prequestionamento. 2 A reiteração de embargos de declaração manifestamente sem fundamento, com renovação de teses já rejeitadas, evidencia caráter protelatório e autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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