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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.341

Servidor público municipal: adicional de insalubridade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DO LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. A controvérsia relativa à natureza declaratória ou constitutiva do laudo pericial que atesta condições insalubres e ao consequente termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação de legislação municipal (arts. 134 e 137 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que os autores estavam submetidos, de forma habitual e permanente, a agente químico em grau máximo de insalubridade; infirmar tal premissa, para reconhecer exposição meramente rotineira ou ausência dos requisitos do LTCAT e do PPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Questões relativas à perda superveniente do objeto, ao alegado julgamento extra petita e à redistribuição dos honorários sucumbenciais também exigem revaloração do acervo fático-probatório, razão pela qual igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A matéria de fundo concernente à definição dos requisitos para aposentadoria especial de servidor público, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente constitucional, escapando à competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Corte de origem solucionou a questão do cálculo dos proventos com fundamento constitucional autônomo e suficiente, baseado na interpretação do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, conjugado com o princípio da isonomia e com as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, de modo que a mera alegação de violação a dispositivos da Lei n. 8.213/1991 não afasta a aplicação da Súmula 126/STJ.

6. A simples indicação de que foi interposto recurso extraordinário paralelo não afasta a incidência da Súmula 126/STJ, pois não houve demonstração de que tal recurso abrange especificamente a controvérsia sobre o cálculo dos proventos com integralidade e paridade.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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