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Jurisprudências

STFARE 1.520.990 AgR

Curso de habilitação de oficiais policiais militares do distrito federal

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral e a incidência da Súmula 280/STF.

2. A parte agravante alega suficientemente justificado o atendimento ao requisito da demonstração da repercussão geral da matéria e irrelevante o óbice versado no mencionado enunciado sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi atendido o pressuposto da demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; e (ii) se é adequado extraordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, na qual pretendido o reconhecimento da ilegalidade de determinados requisitos previstos em edital de seleção interna para admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal, quando dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reanalisado o caso, constata-se a adequação formal da preliminar de repercussão geral, no que suficientemente justificada a transcedência da matéria debatida.

5. Embora admitida a regularidade formal da preliminar, dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reinterpretação de legislação local, a respaldar a manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em dez por cento a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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