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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.094.046

Poder de polícia: fiscalização

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PARA VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa administrativa validamente fixada aquém do mínimo legal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.

2. A aplicação da Súmula n. 568/STJ é cabível quando há entendimento dominante desta Corte sobre a matéria, como ocorre na hipótese.

3. A controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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