STJAgInt nos EDcl no RMS 73.914
Servidor público: tumulto processual
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Tumulto processual
- Repetição de instrumentos processuais
- Writs anteriores e ação rescisória já ajuizados com o mesmo objeto
- Princípio da dialeticidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. WRITS ANTERIORES E AÇÃO RESCISÓRIA JÁ AJUIZADOS COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem denegou a segurança com fundamento autônomo e suficiente, ao reconhecer que o impetrante já havia manejado outros instrumentos - incluindo ação rescisória e mandado de segurança anterior - com o mesmo objeto, evidenciando a criação de sucessivos incidentes processuais para impugnar a homologação da desistência do recurso de apelação.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se o recorrente a reiterar argumentos voltados à suposta nulidade da desistência recursal, sem enfrentar o motivo determinante adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.