STJEDcl no REsp 2.112.700
Renúncia antecipada à herança: omissão quanto à análise da prescrição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Renúncia antecipada à herança
- Omissão quanto à análise da prescrição
- Vício sanado
- Natureza do valor pago no acordo
- Ausência de contradição
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA (PACTA CORVINA). RENÚNCIA ANTECIPADA À HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. VÍCIO SANADO. TESE PRESCRICIONAL AFASTADA. NATUREZA DO VALOR PAGO NO ACORDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade de disposições transacionais e testamentárias que instituíram pacta corvina.
2. Embargante alega omissão quanto à prescrição da pretensão de reconhecimento da nulidade; e aponta contradição quanto à natureza do valor pago no acordo (indenização versus adiantamento de legítima).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da prescrição e se a pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta convalesce pelo decurso do tempo; e (ii) saber se há contradição quanto à qualificação jurídica do valor pago no acordo, passível de correção por embargos de declaração à luz do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se configura parcialmente na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário não se manifestou acerca da prescrição da pretensão veiculada na exordial.
5. A pretensão deduzida nos autos possui natureza eminentemente declaratória, razão pela qual não se submete a prazo prescricional nem decadencial.
6. Ainda que se considere a ótica patrimonial resultante do reconhecimento de nulidade, o termo inicial de eventual prescrição segue a teoria objetiva da actio nata e coincide com a abertura da sucessão (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189), não sendo a data da transação o marco inicial.
7. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169), razão pela qual a pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta é imprescritível.
8. A questão relativa à qualificação jurídica do valor pago no acordo foi expressamente decidida no acórdão embargado, de modo que os aclaratórios visam, em verdade, apenas a rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão relativa à análise da prescrição, mantidos os termos do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES