STJAREsp 3.220.044
Indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral
- Inversão do ônus da prova
- Ausência de prévio enfrentamento
- Responsabilidade objetiva ambiental e dano moral presumido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO INDIVIDUAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais individuais ajuizada em razão de alterações de rotina de trabalho supostamente causadas por desastre ambiental.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, inclusive o indeferimento de prova oral por desnecessidade diante da ausência de nexo causal direto e imediato entre a atividade da mineradora e a mudança do local de trabalho, repelindo cerceamento de defesa.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a desnecessidade de prova oral e da inexistência de nexo causal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A inversão do ônus da prova não pode ser analisada quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame do tema, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Mesmo em responsabilidade objetiva ambiental, exige-se demonstração do nexo de causalidade e do dano moral individualizado; não se presume, de forma automática, dano moral individual a partir de evento ambiental amplo, incidindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.