STJAgInt no AREsp 2.635.403
Questão decidida definitivamente em exceção de pré-executividade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questão decidida definitivamente em exceção de pré-executividade
- Renovação do pedido nos embargos à execução
- Impossibilidade
- Preclusão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Na espécie, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.