STJAgRg no AgRg no REsp 2.182.795
Impropriedade manifesta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Civil
- Impropriedade manifesta
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra voto de relator em acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É manifestamente incabível agravo contra agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo admissível contra voto de relator em acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
Tese
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo admissível contra voto de relator em acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.