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Jurisprudências

STJAREsp 2.944.069

Contrato FIES: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato FIES
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Retenção em conta para amortização
  • Fundamento autônomo não impugnado especificamente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO QUE OPERACIONALIZA E COBRA O CRÉDITO. RETENÇÃO EM CONTA PARA AMORTIZAÇÃO. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória envolvendo retenções em conta corrente para amortização de financiamento estudantil.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda, de modo suficiente, competência e legitimidade passiva, resolvendo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

3. A imputação, na petição inicial, de realização de descontos indevidos em conta corrente vinculada ao contrato de financiamento estudantil evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação ao ag ente financeiro, que operacionaliza a cobrança e mantém relação direta com o correntista, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

4. O acórdão recorrido manteve a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, pois reconheceu que, embora exista cláusula de autorização para débito em conta, a retenção integral é abusiva, devendo-se preservar o mínimo existencial do devedor. A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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