STFRcl 94.064 ED
Conversão em agravo regimental: reintegração de posse de imóvel urbano
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Conversão em agravo regimental
- Reintegração de posse de imóvel urbano
- Ausência de estrita aderência
- Ausência de demonstração de estado de vulnerabilidade social
- Inviabilidade de dilação probatória em reclamação: precedentes
- Impossibilidade de reclamação como sucedâneo de recurso: precedentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL A MORADIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA DEPOPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RECLAMAÇÃO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.