STJEDcl no AgInt no AREsp 3.053.008
Despesas condominiais: obrigação propter rem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Obrigação propter rem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Inexistência de ofensa
- Prequestionamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PENHORA DO IMÓVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a possibilidade de responsabilização do proprietário pelas cotas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, e a penhora do próprio imóvel no cumprimento de sentença, ainda que o titular não tenha participado da fase de conhecimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão, obscuridade ou contradição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada e da delimitação temporal da responsabilidade do proprietário após a reintegração na posse; (ii) contradição na afirmação do direito de regresso; (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais; (iv) cabimento de multa por caráter protelatório.
3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão explicita que, por se tratar de obrigação propter rem, o proprietário pode ser alcançado na fase executiva, e o imóvel penhorado, ainda que não tenha integrado a ação de conhecimento, com preservação de eventual ação de regresso. Não há ofensa à coisa julgada, pois a eficácia do título, em matéria condominial, pode atingir o bem garantidor e o titular registral, sem prejuízo de regresso.
4. O prequestionamento de normas constitucionais é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.