TSTRR 0010678-47.2023.5.15.0092
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Custas processuais
- Guia gru corretamente preenchida
- Recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide
- Validade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Guia GRU foi emitida em nome da reclamada e contém o correto número do processo; enquanto que o respectivo comprovante de pagamento contém o código de barras correspondente ao da Guia GRU, autenticação, data do pagamento e valor pago, de modo que é plenamente possível vincular o recolhimento das custas processuais à presente demanda, embora o efetivo pagamento tenha sido realizado por terceiro estranho à lide, no caso, em nome do escritório de advocacia que representa a reclamada. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por terceiro estranho à lide aproveita à parte recorrente, desde que observados os requisitos legais pertinentes ao preparo e seja possível a vinculação do pagamento ao processo correspondente. 3. Constatada, no caso concreto, a existência de elementos aptos à identificação do preparo recursal e sua vinculação à presente demanda, revela-se indevido o reconhecimento de deserção do apelo. 4. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Como corolário lógico, indevida a multa postulada em contraminuta. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator