STJAgInt no AREsp 3.227.728
Multa ambiental: prescrição intercorrente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Multa ambiental
- Prescrição intercorrente
- Atos de impulsionamento do procedimento
- Não incidência
- Premissas fático-probatórias delimitadas pelas instâncias ordinárias
- Qualificação jurídica dos atos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELIMITADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ATOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 pressupõe a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não se configurando quando praticados atos necessários ao regular desenvolvimento do feito.
2. Não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando as instâncias ordinárias delimitam os marcos temporais e descrevem os atos praticados no curso do processo administrativo, pois, nesse contexto, a solução da controvérsia demanda apenas a definição da aptidão jurídica desses atos para afastar a paralisação do procedimento, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.