STJAgRg no AREsp 3.021.725
Irregularidade na representação processual: decurso de prazo para saneamento do vício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Irregularidade na representação processual
- Decurso de prazo para saneamento do vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado, ocorrendo a preclusão temporal para o saneamento da irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, mesmo com a alegação de que o advogado sempre esteve habilitado na execução penal.
4. Saber se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. Nos autos do Agravo de Execução Penal não constou o traslado de qualquer procuração do apenado para o subscritor do recurso especial ou para o substabelecente. Intimada para regularização, a defesa permaneceu inerte no prazo legal. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
7. A alegada atuação do advogado na execução penal não afasta a irregularidade da representação processual, pois o recurso especial foi interposto nos autos do Agravo de Execução Penal que não foram instruídos com o traslado da procuração necessária.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
Tese
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.