STJAgRg no HC 850.015
Associação criminosa desarticulada no âmbito da operação cavalo doido
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Associação criminosa desarticulada no âmbito da operação cavalo doido
- Interceptações telefônicas e sucessivas prorrogações
- Fundamentação idônea
- Complexidade das investigações
- Dosimetria da pena
- Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. IMPORTAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS DO PARAGUAI PARA DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS E EM OUTRAS REGIÕES DO BRASIL. RETIRADA DOS BANCOS TRASEIROS E FORROS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DOS ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO E APREENSÃO DE MAIS DE 10 T DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE E VEÍCULOS DE LUXO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico internacional de drogas e associação para esse fim.
2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório; (II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação; e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado de provas.
5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das investigações.
6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.