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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.335

Desembaraço aduaneiro: greve de servidores da receita federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Desembaraço aduaneiro
  • Greve de servidores da receita federal
  • Julgamento ultra petita
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º DO DECRETO 70.235/1972. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO ADUANEIRO E DA IN SRF 680/2006. ATOS REGULAMENTARES INFRALEGAIS QUE NÃO SE ENCAIXAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese recursal apresentada pela agravante desde as razões do apelo especial não se dá somente pela interpretação de eventual ofensa ao art. 4º do Decreto 70.235/1972, já que a controvérsia a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça envolve a análise de se a aplicação analógica do prazo previsto naquele diploma viola a regulamentação infralegal que rege o procedimento aduaneiro (Decreto 6.759/2009 e IN SRF 680/2006). Assim, o conhecimento da pretensão recursal passa, necessariamente, pela interpretação de atos normativos infralegais que não se encaixam no conceito de lei federal.

2. Como destacado no acórdão integrativo, a pretensão refere-se apenas às mercadorias importadas em atraso decorrente da greve de autoridades da Receita Federal analisadas nos autos. Ao insistir em interpretação já rejeitada pela decisão colegiada, a recorrente apresenta razões dissociadas daquelas utilizadas pelo Tribunal de origem. Com isso, o recurso não deve merecer conhecimento em relação a este ponto, seja pela aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação recursal, seja apela ausência de interesse recursal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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