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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10514-51.2020.5.15.0007

Turnos ininterruptos de revezamento: descaracterização da jornada

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Descaracterização da jornada
  • Horas extras habituais decorrentes de minutos residuais
  • Limitação temporal a 10/11/2017
  • Contradição sanada
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL A 10/11/2017. CONTRADIÇÃO SANADA. ESCLARECIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A embargante aponta contradição no acórdão proferido por esta Turma, sob o argumento de que a descaracterização do turno ininterrupto de revezamento, fundamentada na extrapolação habitual da jornada pelos minutos residuais, não observou o limite temporal já fixado no próprio julgado para a condenação aos minutos residuais (10/11/2017). Considerando que o acórdão embargado limitou expressamente o deferimento dos minutos residuais à data de 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei nº 13.467/2017), idêntica restrição temporal aplica-se à descaracterização do regime de turnos ininterruptos. Esclarece-se, portanto, que a condenação ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, decorrente da invalidação do regime pactuado, restringe-se ao lapso temporal até 10/11/2017. Na minuta de Recurso de Revista, não houve a transcrição de trecho do acórdão regional contendo a totalidade dos fundamentos utilizados a fim de reconhecer o direito de pagamento de PLR ao Reclamante, notadamente ao que se refere à cláusula coletiva apontada pela Reclamada, razão pela qual não há omissão a ser sanada neste sentido, sendo certo que para demonstração do prequestionamento da matéria se faz imprescindível a transcrição do trecho pertinente do acórdão regional Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão, registrar na parte dispositiva da decisão embargada, a menção à limitação da condenação às horas extras decorrentes da descaracterização da jornada de trabalho até à data de 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

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