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Jurisprudências

STFRcl 94.608 AgR

Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.

2. A parte agravante sustenta teratologia do órgão reclamado, porquanto negado seguimento a recurso excepcional com base em aplicação equivocada dos Temas 660, 797, 798 e 800 da repercussão geral, dizendo usurpada a competência desta Corte. Aduz violação à compreensão fixada no Tema 1.178 do STJ e à orientação extraída dos votos já proferidos no julgamento da ADC 80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral para impedir o processamento do extraordinário protocolado; e (ii) aferir a adequação de reclamação na qual se evoca, como paradigma, precedente oriundo de tribunal diverso e orientação consignada em votos proferidos em ação de controle concentrado cujo julgamento ainda não foi concluído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF consolidou entendimento segundo o qual a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. A Corte de origem estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 800/RG, segundo a qual, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.

6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.

7. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.

8. É impróprio evocar em reclamação, como ato contrariado, pronunciamento oriundo de tribunal diverso, uma vez que cabe ao STF assegurar a garantia da autoridade das próprias decisões.

9. Mostra-se impróprio arguir, como paradigma em reclamação, orientação veiculada em votos proferidos em ação de controle concentrado cujo julgamento ainda não foi concluído.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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