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Jurisprudências

STFRcl 98.973 AgR

Trânsito em julgado da decisão reclamada: sucedâneo de ação rescisória

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade
  • Controvérsia restrita à certificação do trânsito em julgado
  • Inadequação da via

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Controvérsia restrita à certificação do trânsito em julgado. Impossibilidade. Inadequação da via. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).

2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.

3. A jurisprudência do STF não admite reclamação como meio adequado para se impugnar a certificação de trânsito em julgado na origem. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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