STFRcl 98.973 AgR
Trânsito em julgado da decisão reclamada: sucedâneo de ação rescisória
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
- Controvérsia restrita à certificação do trânsito em julgado
- Inadequação da via
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Controvérsia restrita à certificação do trânsito em julgado. Impossibilidade. Inadequação da via. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).
2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.
3. A jurisprudência do STF não admite reclamação como meio adequado para se impugnar a certificação de trânsito em julgado na origem. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.