STJAgRg no REsp 2.254.184
Fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada analisou o mérito da controvérsia, destacando que, embora o recorrente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos, o fato de haver sido apreendida relevante quantidade de drogas em seu poder evidencia a impossibilidade, no caso, de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.