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Jurisprudências

STFARE 1.488.900 AgR

Cumprimento de sentença: legitimidade ativa

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGENTE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LC N. 92/2002 E LC N. 131/2010. PERCEPÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ADI 5.510. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar a reapreciação da causa de modo que seja observada a modulação de efeitos operada na ADI 5.510.

2. A parte agravante sustenta que, uma vez envolvidos agentes fiscais de renda, cujo reenquadramento como auditores fiscais foi tido por inconstitucional, é imprópria a baixa do processo para observância do entendimento fixado na ADI 5.510, especialmente a modulação de efeitos, porquanto inadequada e não consolidada a percepção do prêmio de produtividade, o que denotaria a ilegitimidade dos agentes públicos para o cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a devolução do processo à origem para sopesar a pertinência da observância da modulação de efeitos operada no julgamento da ADI 5.510 e, eventualmente, afastar a ilegitimidade dos agravados para a execução do título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao apreciar a ADI 5.510, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a preservar situações consolidadas para efeito de aposentadoria e atos praticados por servidores beneficiados mediante transposição de cargos.

5. Não examinada, no acórdão recorrido, a eventual incidência da modulação de efeitos, mostra-se necessária a determinação de retorno à origem para eventual adequação de entendimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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