STFARE 1.488.900 AgR
Cumprimento de sentença: legitimidade ativa
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade ativa
- Agente fiscal da receita estadual do paraná
- Restruturação da carreira
- LC n. 92/2002 e LC n. 131/2010
- Percepção de prêmio de produtividade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGENTE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LC N. 92/2002 E LC N. 131/2010. PERCEPÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ADI 5.510. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar a reapreciação da causa de modo que seja observada a modulação de efeitos operada na ADI 5.510.
2. A parte agravante sustenta que, uma vez envolvidos agentes fiscais de renda, cujo reenquadramento como auditores fiscais foi tido por inconstitucional, é imprópria a baixa do processo para observância do entendimento fixado na ADI 5.510, especialmente a modulação de efeitos, porquanto inadequada e não consolidada a percepção do prêmio de produtividade, o que denotaria a ilegitimidade dos agentes públicos para o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a devolução do processo à origem para sopesar a pertinência da observância da modulação de efeitos operada no julgamento da ADI 5.510 e, eventualmente, afastar a ilegitimidade dos agravados para a execução do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao apreciar a ADI 5.510, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a preservar situações consolidadas para efeito de aposentadoria e atos praticados por servidores beneficiados mediante transposição de cargos.
5. Não examinada, no acórdão recorrido, a eventual incidência da modulação de efeitos, mostra-se necessária a determinação de retorno à origem para eventual adequação de entendimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.