STFARE 1.586.055 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Benefício assistencial
- Bolsa Família
- Requisitos
- Renda familiar per capita
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito assistencial e Processual Civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício assistencial. Bolsa Família. Requisitos. Renda familiar per capita. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, além da incidência da Súmula 279/STF à espécie.
2. A parte recorrente questiona a insuficiência da previsão normativa como critério para aferição da condição econômica dos beneficiários, especialmente quanto ao cômputo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) na renda familiar per capita, postulando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 4º, §2º, da Lei nº 14.601/2023.
3. A Corte de origem, com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, consignou que a parte recorrente não preencheu os requisitos para a percepção do benefício, decisão mantida integralmente pela decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível analisar, no âmbito do apelo extremo, se o direito ao recebimento do benefício do Bolsa Família é devido quando a renda familiar per capita excede os limites legais, mediante o cômputo de BPC; e (ii) saber se é cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 4º, §2º, da Lei nº 14.601/2023.
III. Razões de decidir
5. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso.
6. Divergir do entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.