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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.731.806

Indenização por danos morais: valor da condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Valor da condenação
  • Inexistência de exorbitância
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados.

3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto.

7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados.

8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7.

9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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