STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.731.806
Indenização por danos morais: valor da condenação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Valor da condenação
- Inexistência de exorbitância
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados.
3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto.
7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados.
8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.