STJRMS 78.975
Contratação temporária: professor de matemática
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contratação temporária
- Professor de matemática
- Pretensão à convocação
- Desistência de candidatos anteriormente convocados
- Prazo de validade do certame expirado
- Número certo de vagas não assegurado pelo edital
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. PRETENSÃO À CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NÚMERO CERTO DE VAGAS NÃO ASSEGURADO PELO EDITAL. NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária, fundado no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não se confunde com o concurso público para provimento de cargo efetivo, porquanto voltado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante vínculo precário e por prazo determinado.
2. Nesses casos, a aprovação em processo seletivo simplificado não assegura, por si só, direito subjetivo à contratação, condicionada à vigência do certame, à necessidade administrativa e à subsistência da situação excepcional que justificou sua realização.
3. Na hipótese, o resultado do processo seletivo foi homologado em 24/2/2023, com prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, tendo o certame, considerada a prorrogação, expirado em 24/2/2025.
4. Encerrado o prazo de validade do processo seletivo simplificado, não é possível compelir a Administração a efetivar contratação temporária, medida que, além de extrapolar os limites temporais fixados no edital, mostra-se incompatível com a natureza excepcional, precária e transitória desse vínculo.
5. A desistência de candidato anteriormente convocado, no âmbito de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária, não se equipara à vacância de cargo público nem gera, automaticamente, direito subjetivo à convocação do candidato subsequente, apenas facultando à Administração, durante a vigência do certame e enquanto persistente a necessidade temporária, proceder a nova convocação, observadas as regras editalícias.
6. Ausente demonstração de direito líquido e certo à contratação, deve ser mantido o acórdão que denegou a segurança.
7. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.