STJAREsp 3.231.690
Cumprimento de sentença: prestação de serviços educacionais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prestação de serviços educacionais
- Mensalidades escolares vencidas na vigência do código civil de 1916
- Prazo prescricional ânuo
- Regra de transição do artigo 2.028 do código civil de 2002
- Inaplicabilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO DIPLOMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA LEI ANTERIOR PARA TODAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTEGRAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 é o de 1 (um) ano, previsto no artigo 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916.
2. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se apenas às hipóteses em que houve redução de prazos pelo novo diploma legal. Tendo ocorrido a majoração do prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares (de 1 para 5 anos), afasta-se a aplicação da referida regra de transição, devendo incidir o prazo ânuo da lei anterior para todas as parcelas vencidas até 11 de janeiro de 2003.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.