STFRcl 77.629 ED
Recebimento como agravo regimental: notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recebimento como agravo regimental
- Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
- Honorários advocatícios
- Alegada violação à ADC nº 58/DF
- Negativa de seguimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIA PRETENSÃO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC Nº 58/DF. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Descabe a alegação de que houve violação ao paradigma apontado, uma vez que no ato reclamado se aplicou corretamente a modulação dos efeitos resultante do julgamento das ADCs nº 58/DF e 59/DF.
2. Não há como reconhecer a estrita aderência entre os fundamentos adotados na decisão reclamada e no verbete indicado como violado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.