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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.842

Execução penal: trabalho externo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. LEI 14.843/2024. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, deferindo pedido de trabalho externo ao apenado.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o benefício do trabalho externo sem vigilância ao apenado, com base na Lei n. 14.843/2024, que veda o benefício a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, bem como por ostentar o agravado duas condenações por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que veda a concessão de trabalho externo sem vigilância a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ.

5. A aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa de lei que recrudesce a execução penal constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça.

Tese

1. A aplicação retroativa de lei que recrudesce a execução penal constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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