STFRcl 78.422 AgR
Contratação temporária: vínculo jurídico-administrativo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratação temporária
- Vínculo jurídico-administrativo
- Competência da justiça comum
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 3.395. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que “compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo” (RCL 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2011).
4. Controvérsia abrangendo relação jurídica travada entre a Administração Pública e contratado temporário - o que, evidentemente, afasta a competência da Justiça Trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação; declarar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação; e determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual, para decidir como de direito. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.