STJAgRg no AREsp 3.017.207
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não impugnou especificamente um dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ e requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a demonstrar o equívoco da decisão agravada, considerando a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente o óbice relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
5. No agravo regimental, o agravante limitou-se a indicar que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a razão de decidir da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo aplicável novamente a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.
Tese
1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.