STJAgInt no AREsp 3.186.623
Previdência complementar: fundo individual de retirada (fir)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Fundo individual de retirada (fir)
- Óbices das súmulas 7/STJ e 211/STJ
- Deficiência de fundamentação afastada (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo previdência complementar, na qual se discute a correção do cálculo do Fundo Individual de Retirada (FIR) decorrente de majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior.
2. Na decisão monocrática, foram aplicados os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória) para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (ii) o recurso especial está obstado pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), notadamente quanto aos limites da coisa julgada, parâmetros do laudo pericial e título executivo; e (iii) há prequestionamento das teses jurídicas relativas aos arts. 927, III e V, do CPC e demais temas suscitados (prévio custeio, reservas, regulamento vigente e vedação ao enriquecimento sem causa), a afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados, inclusive quanto à tese de desvio hermenêutico sobre a data de incorporação do resultado ao FIR, afasta a incidência da Súmula 284/STF.
5. A controvérsia sobre limites da coisa julgada, correção dos parâmetros do laudo pericial e adequação do cálculo ao título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório e do próprio título, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Inexistiu pronunciamento específico do acórdão recorrido sobre as teses fundadas nos arts. 927, III e V, do CPC (observância de teses firmadas em IRDR), bem como sobre a necessidade de prévio custeio, falta de reservas, regulamento vigente à época da retirada de patrocínio e vedação ao enriquecimento sem causa, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.